Uma série de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), publicadas nos últimos meses, apontam a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar (LC) 173/2020, que estabelece uma série de vedações à concessão de benefícios aos servidores públicos até o final deste ano. O dispositivo veda também a contabilização do período para a posterior concessão de vantagens temporais.
A LC 173/20, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), visando medidas para o “reequilíbrio das finanças públicas da União, Estados e Municípios” para enfrentarem a pandemia causada pela covid-19. Uma das medidas para controle das finanças foi a determinação de que os Estados e Municípios estariam proibidos de computar o tempo de serviço para concessão de licença-prêmio ou qualquer outro mecanismo que aumentasse as despesas do órgão público com seus servidores públicos até dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
O argumento que vem sendo adotado no STF é o de que não existe espaço para interpretação divergente do disposto na própria Lei Complementar, bem como que o artigo 8º tem como finalidade evitar a irresponsabilidade fiscal.
A ministra Cármen Lúcia, em seu voto sobre a Reclamação 48.178, defende que a contabilização do tempo aquisitivo até dezembro desvirtuaria a intenção do legislador na LC 1738/20:
“Com efeito, admitir a proposição inserta no ato reclamado, dando “continuidade ao cômputo do tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021”, para além de ir de encontro à literalidade da norma e do que decidido por esta CORTE nos precedentes paradigmas, daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo. A consequência prática seria, portanto, o pagamento acumulado de todos os benefícios que preencheram os requisitos dentro do prazo da suspensão, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal buscado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação judicial que esvazia por completo o intuito legislativo – busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia –, dando sentido diverso à norma, caracterizando a indevida atuação como legislador positivo do Poder Judiciário, o que também é inadmissível”.
O mesmo argumento foi apresentado no voto do ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 48.157.
Também foram apresentadas Ações Direta de Inconstitucionalidade (6.442, 6.447, 6.450 e 6.525) e Recursos Extraordinários acerca do tema. O tema foi analisado, fixando também a tese de repercussão geral (Tema 1137), decidindo então pela constitucionalidade do artigo 8º e pelo congelamento da contagem do tempo de serviço para fim da concessão de vantagens temporais.