A pandemia do novo coronavírus teve impactos, em maior ou menor grau, em todos os âmbitos da vida da população brasileira, entre eles no do trabalho e da vida funcional. Com quase 5 milhões de casos e mais de 140 mil óbitos pela covid-19, é impossível negar a situação de calamidade. No entanto, o retorno às atividades laborais presenciais já são uma realidade em muitas empresas e órgãos da administração pública. Nesse cenário, a greve sanitária, até então, desconhecida para muitos, se apresentou como uma importante alternativa de preservação da saúde para os trabalhadores. A diferença para a greve comum é que, nesta, os trabalhadores paralisam coletivamente as atividades. Já na greve sanitária, os trabalhadores continuam suas atividades, contudo, exercem suas funções apenas de forma remota.
De acordo com o procurador regional do Trabalho aposentado Raimundo Simão de Melo, a greve ambiental fundamenta-se na existência de condições inadequadas de trabalho, quando buscam os trabalhadores o cumprimento das normas básica sobre saúde e segurança do trabalho para afastar os riscos graves e iminentes a que se exponham. A greve ambiental, portanto, é legítima porque tem como finalidade a defesa da saúde e da vida dos trabalhadores.
A greve é amparada pela Constituição (art. 9º e 37, VII) e pela Lei Ordinária (7783/89). Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou sobre a greve ambiental, reconhecendo a desnecessidade, para o seu exercício, do cumprimento dos requisitos formais da Lei 7.783/89, assim afirmando:
“Outro diferencial são os pressupostos de validade da greve ambiental, cuja finalidade é implementar adequadas e seguras condições de trabalho, enquanto bem de uso comum do povo. O objetivo específico de tutela é a saúde e a qualidade de vida do trabalhador. Nessa esteira, a Greve Ambiental, segundo a doutrina, pode ser invocada sem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 7.783/89, visto que se trata de direito fundamental do trabalhador... De tal sorte, sob qualquer angulação, a greve ambiental deve ser considerada como um direito fundamental do trabalhador, passível de ser exercido, sem maiores exigências, desde que haja grave ou iminente risco laboral nos fatos em questão, insista-se (Processo TST-RO-0010178-77.2015.5.03.0000, rel. min. Dora Maria da Costa Ministra Relatora, 14/12/2015).
A greve sanitária é um direito de todos os trabalhadores, inclusive em estágio probatório, que devem definir coletivamente o início da greve e formalizar a adesão junto às suas entidades representativas. Diante da pandemia, várias categorias têm exercido o direito à greve sanitária, como os servidores da Justiça Federal, e do Judiciário estadual, como em São Paulo, e também os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).